segunda turma
decisão
decisão
Recurso Especial nº 1.075.163 - rs (2008/0158304-9)
relator : ministro Sérgio Kukina
relator : ministro Sérgio Kukina
Recorrente : Fazenda Nacional
Advogado : Procurador Geral da Fazenda Nacional
Recorrido : Paulo Rogerio Amoretty Souza - espolio repr. Por : Carmen Dora Amoretty
Souza - herdeiro e outros
Advogado : Gil Villeroy
Decisão trata-se de recurso especial interposto pela fazenda nacional, com
fundamento no art. 105, III, A, da CF, contra acordão proferido pelo tribunal
regional federal da 4ª região, assim ementado (fl. 97): processual civil.
Agravo de instrumento exceção de pre-executividade. Taxas de ocupação extinção
da execução fiscal. A exceção de pré-executividade e admitida para que o devedor
apresente ao juiz as matérias que poderia conhecer de oficio, tais como os
pressupostos e condições de ação, assim como outras que acarretem a nulidade do
titulo executivo. Estando o imóvel regularmente registrado em nome do
agravante, reputa-se inviável que a união cobre taxas de ocupação sem proceder à
anulação do registro pela via própria. . Prequestionamento quanto à legislação
invocada estabelecido pelas razoes de decidir. Agravo de instrumento
provido. Agravo regimental prejudicado. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados, com aplicação da multa, nos termos do acordão de fls.
109/117. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação aos
arts. 538, paragrafo único, 219, § 5º do cpc; 105, i, 127 e 198 do decreto lei
9.760/46; 214 da lei 6.015/73; 1º do decreto 20.910/32. Sustenta, em síntese:
(i) a legitimidade da cobrança, pela união, de taxa de ocupação sobre imóveis
edificados sobre terreno de marinha; e (II) que o prazo prescricional de cinco
anos para impetração da segurança foi superado, razão pela qual pugna pela
reforma do julgado. Contrarrazões as fls. 178/189. E o relatório. O recurso
prospera. Inicialmente, no tocante ao arbitramento da multa aplicada,
verifica-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 99/106)
com o objetivo de prequestionar a matéria a ser alegada no recurso especial.
Logo, na linha da firme jurisprudência do stj, a multa imposta em razão da oposição
dos aclamatórios (art. 538, paragrafo único, do cpc) deve ser afastada, nos
termos da sumula 98/stj (embargos de declaração manifestados com notório
proposito de prequestionamento não tem caráter protelatório.). No mérito,
noticiam os autos, que o imóvel em debate esta, de fato, situado em terreno de
propriedade da marinha. Assim, ressalto que esta corte superior firmou seu
entendimento no sentido de que os títulos de propriedade situada em terreno de
marinha são imponíveis a união. Sobre o tema discutido nos autos, a primeira seção
do stj, ao julgar o resp 1.183.546/es (rel. Ministro mauro Campbell marques,
dje 29/09/2010), sob o rito do art. 543-c do cpc, firmou compreensão no sentido
de que o registro imobiliário não e oponível em face da união para afastar o
regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de
propriedade particular - a atrair, p. Ex., o dever de notificação pessoal
daqueles que constam deste titulo como proprietário para participarem do
procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio publico -, uma
vez que a constituição da republica vigente (art. 20, inc. Vii) atribui
originariamente aquele ente federado a propriedade desses bens . Nessas
circunstancias, a irresignação merece acolhida, pois o acordão recorrido destoa
da jurisprudência do superior tribunal de justiça. Leiam-se, a proposito, as
seguintes ementas: processual civil e administrativo. Taxa de ocupação. Imóveis
situados em terreno de marinha e titulo expedido pelo rgi no sentido de serem
os recorrentes possuidores do domínio pleno. Irrefutável direito de propriedade
da união. Estrita observância quanto ao procedimento de demarcação. Presunção
juris tantum em favor da união. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e
pertencem a união. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas
a saber: a) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta a época do Brasil-colônia,
são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no
decreto-lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha
produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas
demarcadas. C) o direito de propriedade, a luz tanto do código civil brasileiro
de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa
(juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrario. D) não
tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imóvel
situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E)
desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos
registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o
procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os
atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade
e executoriedade. F) informação da presunção de legitimidade do ato
administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não
se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação
pela união mesmo em relação aos ocupantes sem titulo por ela outorgado. H) ausência
de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o titulo particular e imponível
quanto à união nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de
marinha, revelando o domínio publico quanto aos mesmos. 4. A doutrina do tema não
discrepa da jurisprudência da corte ao sustentar que : os terrenos de marinha são
bens da união, de forma originaria. Significando dizer que a faixa dos terrenos
de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da união
ditos terrenos, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não
demarcados. A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da demarcação,
decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição
corpórea , no plano abstrato, os terrenos de marinha existem desde a criação do
estado brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-colônia e
foram incorporados pelo Brasil-império. (in revista de estudos jurídicos,
terrenos de marinha, Eliseu lemos Padilha, vol. 20, pag. 38) os
terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à união, a teor da redação
incontroversa do inciso vii do artigo 20 da constituição federal. E isso não e
novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos
desde o período colonial, conforme retrata a ordem regia de 4 de dezembro de
1710, cujo teor desta ultima apregoava que as sesmarias nunca deveriam
compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente
do meu serviço, e de defesa da terra. Vê-se, desde períodos remotos da historia
nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território.
A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela
realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão,
em principio, e que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais,
pertencentes à união, na medida em que e dela a competência para promover a
defesa nacional (inciso iii do artigo 21 da constituição federal). (in direito
publico, estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari, terrenos de
marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, ed. Delrey, pag. 354) o
direito da união aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições
constitucionais vigentes, por motivos que interessam a defesa nacional, a vigilância
da costa, a construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios
imemoriais que só poderiam ser revogados por clausula expressa da própria constituição.
(in tratado de direito administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, ed.
livraria Freitas Bastos, 2ª edição; atos administrativos, quais seja, presunção
de legitimidade, legibilidade e imperatividade). 6. Consectariamente, e licito
a união, na qualidade de administração publica, efetuar o lançamento das cobranças
impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto
atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus
de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: resp. 624.746 - rs,
relatora ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e resp.
409.303 - rs, relator ministro José delgado, primeira turma, dj de 14 de
outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a
quo ao concluir que não pode o poder publico, apenas através de procedimento
administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado
como alodial, e ha muito negociado como livre e desembargado, seja
imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada taxa de
ocupação. 8. Recurso especial provido. (resp. 798.165/es , rel. Ministro Luiz
Fux, primeira turma, julgado em 19/04/2007, dj 31/05/2007, p. 354)
administrativo - processo civil - terreno de marinha - oponibilidade de titulo
de propriedade a união - jurisprudência do stj - violação do art. 535, ii do
cpc - inexistência. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta corte, os títulos
de propriedade situada em terreno de marinha são imponíveis a união, que detém
a propriedade originaria de tais bens. Precedentes. 3. Recurso especial não
provido. (resp. 1.124.885/rs , rel. Ministra Eliana Calmon, segunda turma,
julgado em 15/12/2009, dje 18/12/2009) vale ressaltar que esse entendimento foi
consolidado na sumula 496/stj, assim redigida: os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis a união
(primeira seção, dje 13/8/2012). Prejudicados os demais pedidos. Ante o
exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Brasília (df), 29 de abril de 2014. Ministro Sérgio Kukina relator