quarta-feira, 26 de março de 2014

TERRENOS DE MARINHA - O Advogado Eliseu Padilha é citado pelo STJ como doutrinador 03/2014


Publicação: 1.
Data de Publicação: 19/3/2014
No TRIBUNAL: Novo. STJ. 20070306119
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Coordenadoria da Primeira Turma
Página: 01344
Publicação: (1092) RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.940 - RS (2007/0306119-3)
RELATOR : MINISTRO SERGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO CINTIA LACROIX FARINA E OUTRO (S)
RECORRIDO : LEONILDA BUHLER
ADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVA DECISAO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acordao proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao, assim ementado (fl. 141): MANDADO DE SEGURANCA. TERRENO DE MARINHA. COBRANCA DE TAXAS DE OCUPACAO. IMPOSSIBILIDADE. IMOVEL REGULARMENTE REGISTRADO EM NOME DA IMPETRANTE. .

Estando o imovel regularmente registrado em nome da autora, reputa-se inviavel que a Uniao cobre taxas de ocupacao sem proceder a anulacao daquele pela via propria. . Prequestionamento quanto a legislacao invocada estabelecido pelas razoes de decidir. . Apelacao provida. Opostos embargos de declaracao, foram acolhidos, apenas para efeitos de prequestionamento. Nas razoes do apelo nobre, a parte recorrente aponta violacao aos arts. 535 e 219, § 5º do CPC; 105, I, 127 e 198 do Decreto Lei 9.760/46; 214 da Lei 6.015/73; e 1º do Decreto 20.910/32.

Sustenta, em sintese:

(I) omissao no julgado;

(II) que e legitima a cobranca, pela Uniao, de taxa de ocupacao sobre imoveis edificados sobre terreno de marinha; e

(III)
que o prazo prescricional de cinco anos para impetracao da seguranca foi superado, razao pela qual pugna pela reforma do julgado.

Nao houve contrarrazoes (fl. 186). E o relatorio. Verifica-se, inicialmente, nao ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questoes que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controversia posta nos presentes autos. Ressalte-se que nao se pode confundir julgamento desfavoravel ao interesse da parte com negativa ou ausencia de prestacao jurisdicional. Contudo, no merito, o recurso prospera. Noticiam os autos, em especifico a bem lancada sentenca de fls. 80/83, a seguinte situacao (fl. 82):

O imovel da impetrante, de acordo com procedimentos administrativos regularmente instaurados para demarcar a linha de preamar media de Imbe e Tramandai (1085.000240/A-1972 e 1085.000240/B-1972), esta situado na faixa considerada como sendo terreno de marinha. O dominio do imovel, portanto, sempre foi da Uniao, nao produzindo qualquer efeito os atos traslativos da propriedade, ainda que levados a registro imobiliario. O inicio da cadeia dominial foi nulo de pleno direito, contaminando todos os atos posteriores. Operada a nulidade de pleno direito, nao ha necessidade de que o titulo seja desconstituido por sentenca judicial.

Fixada esta situacao fatica, de que o imovel esta, de fato, situado em terreno de propriedade da marinha, ressalto que esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que os titulos de propriedade situada em terreno de marinha sao inoponiveis a Uniao. Sobre o tema discutido nos autos, a Primeira Secao deste STJ, ao julgar o REsp 1.183.546/ES (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/09/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensao no sentido de que "o registro imobiliario nao e oponivel em face da Uniao para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presuncao relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificacao pessoal daqueles que constam deste titulo como proprietario para participarem do procedimento de demarcacao da linha preamar e fixacao do dominio publico -, uma vez que a Constituicao da Republica vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente aquele ente federado a propriedade desses bens".

Nessas circunstancias, a irresignacao merece acolhida, pois o acordao recorrido destoa da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Leiam-se, a proposito, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPACAO. IMOVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TITULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMINIO PLENO. IRREFUTAVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIAO. ESTRITA OBSERVANCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCACAO. PRESUNCAO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIAO.

1. Os terrenos de marinha sao bens publicos e pertencem a Uniao.

2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber:

a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta a epoca do Brasil-Colonia, sao bens publicos dominicais de propriedade da Uniao e estao previstos no Decreto-lei 9.760/46.

b) O procedimento de demarcacao dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratorio da propriedade da Uniao sobre as areas demarcadas.

c) O direito de propriedade, a Luz tanto do Codigo Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Codigo de 2002, adotou o sistema da presuncao relativa (juris tantum) relativamente ao dominio, admitindo prova em contrario.

d) Nao tem validade qualquer titulo de propriedade outorgado a particular de bem imovel situado em area considerada como terreno de marinha ou acrescido.

e) Desnecessidade de ajuizamento de acao propria, pela Uniao, para a anulacao dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razao de o procedimento administrativo de demarcacao gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presuncao de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.

f) Infirmacao da presuncao de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o onus da prova de que o imovel nao se situa em area de terreno de marinha.

g) Legitimidade da cobranca de taxa de ocupacao pela Uniao mesmo em relacao aos ocupantes sem titulo por ela outorgado.

h) Ausencia de fumus boni juris.

3.
Sob esse enfoque, o titulo particular e inoponivel quanto a UNIAO nas hipoteses em que os imoveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o dominio publico quanto aos mesmos.

4. A Doutrina do tema nao discrepa da jurisprudencia da Corte ao sustentar que : Os TERRENOS DE MARINHA sao BENS DA UNIAO, de forma ORIGINARIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criacao da Uniao ditos TERRENOS, ja eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou nao demarcados.

A existencia dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcacao, decorre da ficcao juridica resultante da lei que os criou. Embora sem definicao corporea , no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criacao do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colonia e foram incorporados pelo Brasil-Imperio. (in Revista de Estudos Juridicos, Terrenos de Marinha, ELISEU LEMOS PADILHA, Vol. 20, pag. 38) Os terrenos de marinha sao bens publicos, pertencentes a Uniao, a teor da redacao incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituicao Federal. E isso nao e novidade alguma, dado que os terrenos de marinha sao considerados bens publicos desde o periodo colonial, conforme retrata a Ordem Regia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta ultima apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu servico, e de defesa da terra."

Ve-se, desde periodos remotos da historia nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados a defesa do territorio. A intencao era deixar desimpedida a faixa de terra proxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc.

Por essa razao, em principio, e que os terrenos de marinha sao bens publicos e, ademais, pertencentes a Uniao, na medida em que e dela a competencia para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituicao Federal). (in Direito Publico, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pag. 354) O Direito da Uniao aos terrenos de marinha decorre, nao so implicitamente, das disposicoes constitucionais vigentes, por motivos que interessam a defesa nacional, a vigilancia da costa, a construcao e exploracao dos portos, mas ainda de principios imemoriais que so poderiam ser revogados por clausula expressa da propria Constituicao. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandao Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edicao; pag. 110)

5. Deveras, a demarcacao goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presuncao de legitimidade, exibilidade e imperatividade.

6. Consectariamente, e licito a UNIAO, na qualidade de Administracao Publica, efetuar o lancamento das cobrancas impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presuncao juris tantum de legitimidade, fato juridico que inverte o onus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSE DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002.

7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que "nao pode o poder publico, apenas atraves de procedimento administrativo demarcatorio, considerar que o imovel regularmente registrado como alodial, e ha muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobranca da chamada "taxa de ocupacao".

8.
Recurso especial provido. (REsp 798165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354)

ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TITULO DE PROPRIEDADE A UNIAO - JURISPRUDENCIA DO STJ - VIOLACAO DO ART. 535, II DO CPC - INEXISTENCIA. [...]

2. Segundo a jurisprudencia desta Corte, os titulos de propriedade situada em terreno de marinha sao inoponiveis a Uniao, que detem a propriedade originaria de tais bens. Precedentes.

3. Recurso especial nao provido. (REsp 1124885/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Vale ressaltar que esse entendimento foi consolidado na Sumula 496/STJ, assim redigida: "Os registros de propriedade particular de imoveis situados em terrenos de marinha nao sao oponiveis a Uniao" (Primeira Secao, DJe 13/8/2012). Prejudicados os demais pedidos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentacao. Custas pela parte impetrante. Sem honorarios advocaticios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Sumula 105/STJ).

Publique-se.
Brasilia, 17 de marco de 2014.
MINISTRO SERGIO KUKINA Relator

Diário Eletrônico STJ: Ver    

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